Medida 22 – Apoio temporário excecional em resposta ao impacto da invasão da Ucrânia pela Rússia

Medida 22 – Apoio temporário excecional  em resposta ao impacto da invasão da Ucrânia pela Rússia

Objetivos da medida


Esta Medida tem o objetivo de prestar assistência de emergência aos agricultores e às pequenas e médias empresas (PME) mais gravemente afetados pelo impacto da invasão da Ucrânia pela Rússia, de modo a cobrir o aumento dos custos dos fatores de produção, visando assegurar-se a continuidade das suas atividades e a sustentabilidade da produção regional.


Destinatários da medida

Agricultores, incluindo os dedicados ao sistema de cultivo hidropónico, e PME ativas que se dediquem à transformação e/ou comercialização dos produtos agrícolas conforme indicado no artigo 6º da Portaria 39/2023.

Montante e taxas de apoio

Os apoios são calculados sob a forma de montante fixo não reembolsável, modulado por intervalos de áreas e tipos de culturas no caso dos beneficiários agricultores e por classes de acréscimos de custos de fatores de produção no caso dos agricultores com culturas hidropónicas e das PME.

O valor dos apoios calculados, por tipo de beneficiário, consta do Anexo I da  Portaria 39/2023.

Apoio temporário excecional aos agricultores e às PME particularmente afetados pela crise da COVID-19

Medida 21 - Apoio temporário excecional aos agricultores e às PME particularmente afetados pela crise da COVID-19

Objetivos da medida

Esta medida visa prestar assistência de emergência aos agricultores e às PME mais gravemente afetados pela crise da COVID-19, visando assegurar a continuidade das suas atividades. 

Destinatários da medida

Esta Medida tem por destinatários os Agricultores e PME ativos, que se dediquem à atividade agrícola e/ou à transformação e/ou comercialização dos produtos agrícolas, de acordo com os CAE referidos no Anexo I da Portaria 766/2020 de 27 de novembro, na sua redação atual, em anexo e que exerçam a atividade desde, pelo menos 01/07/2019 e que ainda não tenham beneficiado do apoio da presente Medida.

Candidatura

O formulário de candidatura deverá ser devidamente preenchido e submetido eletronicamente. Para aceder ao formulário clique aqui.


Montante e taxas de apoio

Para beneficiarem deste apoio é necessário demonstrar quebras de vendas, no 2.º semestre de 2020, iguais ou superiores a 20%, comparativamente ao período homólogo do ano anterior. 

O apoio é concedido sob a forma de montante fixo não reembolsável, modulado para os agricultores e as PME, para cada intervalo de perdas nas vendas, estimado para o período compreendido entre 01/01/2021 e 31/12/2021. O apoio tem o valor mínimo de 500€ e máximo de 7.000€ no caso dos agricultores e mínimo de 2.500€ e máximo de 50.000€ no caso das PME. No anexo II da Portaria encontram-se mais informações sobre o valor dos apoios.

  

Assistência Técnica

Medida 20. Assistência Técnica – Artigo 51.º a 54.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo ao FEADER

Os recursos desta medida têm por objetivo apoiar a execução do PRODERAM 2020, ao nível das seguintes atividades e ações:

- Atividades de preparação
- Ações de gestão, acompanhamento e avaliação
- Ações de controlo e execução
- Ações de informação
- Ações relativas à participação na Rede Rural Nacional

Desenvolvimento Local - LEADER

Medida 19. Apoio ao desenvolvimento local de base comunitária (DLBC) LEADER – Artigo 35º do Regulamento (UE) nº 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo às disposições comuns aos Fundos

O desenvolvimento local de base comunitária, designado por desenvolvimento local LEADER, deve:

- Incidir em zonas sub-regionais específicas;
- Ser dirigido, por grupos de ação local (GAL) compostos por representantes dos interesses socioeconómicos locais, públicos e privados;
- Ser impulsionado através de estratégias integradas e multissetoriais de desenvolvimento local;
- Ser planeado tendo em conta as necessidades e potencialidades locais, e incluir características inovadoras no contexto local, a ligação em rede e, se for caso disso, as formas de - cooperação.

Esta medida tem por objetivo promover nos territórios predominantemente rurais e significativamente rurais da Região Autónoma da Madeira a concretização de estratégias de desenvolvimento local (EDL)  definidas pelos GAL.

Na RAM, os Gal seleccionados para elaborarem as EDLs foram a ADRAMA (http://www.adrama.pt/site/) e a ACAPORAMA (http://www.acaporama.org/proderam2020/).
A zona de intervenção da ADRAMA é constituída pelos concelhos da Ribeira Brava, Ponta do Sol, Calheta, Porto Moniz, São Vicente e Santana.
A zona de intervenção da ACAPORAMA é constituída pelos concelhos de Machico, Santa Cruz, Camara de Lobos e Porto Santo.