O que é o Registo de Atividade nas Finanças?
Antes de iniciar a sua atividade, o contribuinte deverá comunicar essa mesma intenção no Serviço de Finanças, através da entrega da declaração de início de atividade (artigo 31.º do CIVA, artigo 112.º do CIRS e artigo 118.º do CIRC).
A entrega desta declaração pode ser efetuada presencialmente num Serviço de Finanças ou nas Lojas do Cidadão, ou ainda por via eletrónica, através do Portal das Finanças.
Este é um passo indispensável para conferir legalidade e segurança à sua atividade.
É obrigatório registar o início de atividade nas Finanças?
Sim, todos os agricultores com atividade comercial devem declarar o início de atividade. O registo de atividade só não é obrigatório para quem apenas recebe apoios da Política Agrícola Comum (PAC), inferiores a 4 vezes o valor do IAS- Indexante dos Apoios Sociais.
Exemplo de apoios da PAC: Medidas no âmbito do Pedido Único.
Tenho de comunicar à segurança social o início da minha atividade?
Não. Ao efetuar o início da atividade nas Finanças está simultaneamente, através de cruzamento de dados, a dar início à atividade na Segurança Social (basta ao trabalhador estar inscrito na Segurança Social, com um número identificativo). Tem, no entanto, de fazer declaração trimestral, no final dos meses de janeiro, abril, julho e outubro dos rendimentos.
Sou um trabalhador independente ou empresário em nome individual, preciso de ter contabilidade organizada?
Não. O regime é opcional até 200.000€. Se tiver contabilidade organizada é tributado pelo lucro real (consolidado), se não tiver contabilidade organizada e optar pelo regime simplificado, será tributado pelo lucro estimado (pressuposto/presumido).
Os trabalhadores independentes e empresários em nome individual que reúnam um rendimento anual líquido superior a 200.000€ estão igualmente obrigados a funcionar neste regime.
Em que caso é necessário adotar um regime de contabilidade organizada?
As sociedades comerciais têm de ter contabilidade organizada. Os empresários em nome individual e trabalhadores independentes podem optar por esse regime, contudo não são obrigados (podem optar pelo regime simplificado), desde que o volume de negócios não ultrapasse os 200.000€.
Quais são as mudanças do regime fiscal em 2019?
- A taxa contributiva desce: TI de 29,6% para 21,4%; Empresários nome individual de 34,75% passa para 25,17%; Produtores Agrícolas de 28,3% para eliminação de taxa contributiva específica
- Obrigação declarativa trimestral e não anual
- O rendimento relevante considerado é o do trimestre anterior e não do ano anterior (pois o rendimento passa a ser declarado trimestralmente).
- Acumulação de TD com TI (deixam de estar sempre isentos)
- Prazo de pagamento do imposto encurtado
- Existencia de valor mínimo de contribuição.
Quais são as mudanças em 2019 na acumulação de TD (Trabalhador Dependente) com TI (Trabalhador Independente)?
Os agricultores que acumulam trabalho dependente e TI deixam de estar isentos do pagamento do imposto sobre rendimento.
Em 2019, apenas estão isentos desta obrigação aqueles que obtenham rendimento relevante mensal médio inferior a 4 vezes o IAS (1743,04€). Ou seja, alguns trabalhadores podem passar a pagar contribuição.
Como devo declarar o meu rendimento à Segurança social?
A declaração de rendimentos à Segurança Social passa a ser obrigatoriamente trimestral e online através do Serviço Segurança Social Directa.
Tenho de pagar uma contribuição se não tiver rendimentos no período?
Sim, existe uma contribuição mínima obrigatória. Os TI’s estão obrigados a pagar uma contribuição de 20€, independentemente de terem ou não auferido rendimentos no trimestre anterior (período declarativo em questão).
Esta contribuição assegura proteção social aos TI’s que estejam sem rendimentos por determinados períodos.
Quando se aplica a isenção da contribuição?
Estão isentos da obrigação contributiva todos aqueles que:
- Sejam trabalhadores por conta de outremcom remuneração média mensal igual ou superior ao IAS e Rendimento Relevante Médio Mensal apurado trimestralmente inferior a 4 vezes o IAS, resultante da atividade independente;
- Sejam pensionistas por invalidez ou velhice, legalmente acumuláveis com a atividade agrícola;
- Sejam pensionistas por risco profissional, de que resultou uma incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;
- Em janeiro de cada ano, se verificar que nos ultimos 12 meses anteriores pagou a contribuição mínima de 20€.
- Cessação da atividade como TI (caso receba subsídios da PAC inferiores a 4 vezes o IAS ou se os seus rendimentos agricolas forem inferiores a este mesmo valor)
Se estiver isento de contribuições continuo a ter obrigações declarativas?
Não, os TI’s isentos da obrigação de pagamento das contribuições estão igualmente isentos das obrigações declarativas. Contudo, é necessário apresentar uma declaração de cessação de atividade como TI para se enquadrarem nesse regime de insenção.
O que são Medidas de Apoio do PRODERAM 2020 no âmbito do Pedido Único?
As seguintes Medidas de Apoio do PRODERAM 2020:
Medida 11 – Agricultura Biológica
Medida 12 - Pagamentos Natura 2000 na floresta
Medida 13 - Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas
Submedida 8.1 - Apoio aos custos de florestação/criação de zonas arborizadas (Prémio de Manutenção)
Onde posso fazer a candidatura?
As candidaturas às Medidas de Apoio do PRODERAM 2020 no âmbito do investimento são apresentadas nas instalações da Autoridade de Gestão do PRODERAM 2020, na Rua do Aljube, n.º 49, Edifício Funchal.
Para as Medidas de Apoio do PRODERAM2020 no âmbito do Pedido Único, o pedido de apoio concretiza-se através de formulário relativo ao Pedido Único junto da Direção Regional de Agricultura.
Quando é o período de candidatura?
A Autoridade de Gestão do PRODERAM 2020 determina a abertura de períodos para apresentação de candidaturas às Medidas de Apoio do PRODERAM 2020 no âmbito do investimento.
Para as Medidas de Apoio do PRODERAM2020 no âmbito do Pedido Único, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas I.P. define o período para apresentação de candidaturas.
Os avisos relativos à abertura do período para apresentação de candidaturas são publicitados.
Há limites quanto ao número de projetos a apresentar por agricultor?
Sim, esses limites são os abaixo descritos:
Na ação 4.1.1 - Apoio aos investimentos de pequena dimensão - há o limite de duas candidaturas por exploração agrícola, desde que o investimento proposto acumulado não ultrapasse o montante de 10.000 euros;
Na ação 4.1.2 – Apoio aos investimentos de grande dimensão - há o limite de três candidaturas por exploração agrícola, sendo que a apresentação de uma segunda ou terceira candidatura só poderá verificar-se após a conclusão integral da anterior, sendo esta entendida como a sua total execução material, com apresentação do último pedido de pagamento;
Na submedida 6.1 - Ajuda ao arranque da atividade para os jovens agricultores - o Prémio à 1.ª Instalação é atribuído uma única vez;
Na submedida 4.2 - Apoio a investimento na transformação/comercialização e/ou no desenvolvimento de produtos agrícolas as limitações são as seguintes:
- Cada beneficiário poderá apresentar no máximo três projetos de investimento, podendo um mesmo projeto abranger mais do que um estabelecimento do mesmo beneficiário. Sendo que, a apresentação do segundo e terceiro projetos só poderá ocorrer após a execução integral do anterior, sendo esta entendida como a sua total execução material com apresentação do último pedido de pagamento.
- Na vigência do PRODERAM 2020 o total de apoios recebidos por cada beneficiário à submedida 4.2 não poderá superar o investimento máximo elegível de 7.500.000,00 Euros.
O que são os critérios de seleção?
Estão aprovados critérios de seleção específicos para cada submedida/ação do PRODERAM 2020, que são divulgados nos avisos de abertura de candidaturas.
Os critérios de seleção permitem fazer uma avaliação de mérito de todos os projetos admitidos num período de candidatura, procedendo-se à sua hierarquização de acordo com a pontuação obtida na aplicação dos critérios.
Quais são as condições exigidas para ser considerado um jovem agricultor?
Considera-se um jovem agricultor quem reunir as seguintes condições:
• Ter idade compreendida entre os 18 e os 40 anos, inclusive, à data de apresentação da candidatura;
• Possuir aptidões e competências profissionais adequadas (caso não possua tem um período de 30 meses para cumprimento deste requisito);
• Não estar instalado numa exploração agrícola há mais de um ano na data da entrega da candidatura.
O jovem agricultor para se candidatar à submedida 6.1. de ajuda ao arranque da atividade para os jovens agricultores tem de residir na freguesia onde está situada a sua exploração?
Não. Independentemente do seu local de residência o Jovem Agricultor pode-se candidatar ao apoio da submedida 6.1 – ajuda ao arranque da atividade para os jovens agricultores.
Refira-se que este tipo de apoio tem como objetivo o rejuvenescimento do tecido empresarial agrícola através da renovação das gerações do setor agrícola, propiciando a fixação da população jovem no seu local de residência.
Assim, o Jovem Agricultor será beneficiado na aplicação dos critérios de seleção à sua candidatura, se 50% ou mais da área da sua exploração se localizar na sua freguesia ou concelho de residência.
O que é a condição de agricultor a título principal (ATP)?
A pessoa singular, cujo rendimento bruto total proveniente da atividade agrícola é igual ou superior a 50% do seu rendimento global e que dedica pelo menos 50% do seu tempo total de trabalho à mesma exploração agrícola, entendendo-se não poder reunir estes requisitos toda a pessoa que beneficie de uma pensão de reforma ou invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável, ou exerça uma atividade que ocupe mais de metade do horário profissional de trabalho que, em condições normais, caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão.
A pessoa coletiva que, nos termos do respetivo estatuto, exerça a atividade agrícola como atividade principal e, quando for o caso, outras atividades secundárias relacionadas com a atividade principal e cujos gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa coletiva, dediquem pelo menos 50% do seu tempo total de trabalho à exploração onde exercem a atividade agrícola, dela auferindo, no mínimo 50% do seu rendimento global e desde que detenham no seu conjunto, mais de 50% do capital social e não beneficiem de uma pensão de reforma ou de invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável.
Qual a finalidade da condição de agricultor a título principal (ATP)?
O prémio à primeira instalação, no âmbito da ajuda atribuída ao arranque da atividade para os jovens agricultores – submedida 6.1., é aumentado quando o beneficiário apresenta a condição de agricultor a título principal (ATP).
O beneficiário tem de se manter ATP durante os 5 anos de manutenção da atividade agrícola obrigatórios, a contar da data da decisão da concessão do apoio.
Refira-se que o prémio à primeira instalação foi definido para dar oportunidade a jovens desempregados de escolher a atividade de empresário agrícola e nesse caso serão considerados ATP e receberão o prémio nesta condição.
Quantos pedidos de pagamento podem ser apresentados?
Podem ser apresentados até 5 pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento, caso exista.
O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20% da despesa total elegível da operação.
Posso pedir um pedido de pagamento a título de adiantamento?
Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, no máximo até 50% da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100% do montante do adiantamento.
O que é o adiantamento contra fatura?
O adiantamento contra fatura aplica-se às seguintes medidas do PRODERAM 2020:
- Medida 4 - ação 4.1.1- Apoio aos investimentos de pequena dimensão ( Portaria n.º 119/2020 , de 6 de abril);
- Medida 5 - submedida 5.2 - Apoio a investimentos destinados à recuperação de terras agrícolas e ao restabelecimento do potencial de produção agrícola afetado por catástrofes naturais, fenómenos climáticos, adversos e acontecimentos catastróficos (Portaria 118/2020 ,de 6 de Abril).
Quando é que é pago o prémio à primeira instalação do Jovem Agricultor?
O prémio à primeira instalação é pago em duas prestações:
• Primeira Prestação - 75% após a decisão de concessão do apoio e respectiva assinatura do termo de aceitação;
• Segunda Prestação - 25% após a boa execução do plano empresarial.
Durante quanto tempo tenho de manter a atividade apoiada?
O beneficiário tem de garantir a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma até 5 anos a contar da data da submissão do último pedido de pagamento para o caso das submedidas 4.1 – Apoio a investimentos em explorações agrícolas e 4.2 - Apoio a investimento na transformação/comercialização e/ou no desenvolvimento de produtos agrícolas.
No caso da submedida 6.1 - Ajuda ao arranque da atividade para os jovens agricultores o beneficiário tem de garantir a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma até 5 anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio.
Posso apresentar pedidos de pagamento relativos a despesas pagas em dinheiro?
Os pedidos de pagamento referem-se a despesas efectuadas e pagas através de cheque, talão de multibanco ou transferência bancária, mediante apresentação do respetivo comprovativo junto do IFAP. Não são admitidos pagamentos em dinheiro.