A constituição do Comité de Acompanhamento e a designação dos respectivos membros é feita por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura, desenvolvimento rural e apoio ao agricultor.
Cabe ao Comité de Acompanhamento acompanhar a execução do PRODERAM 2020, nos termos do definido na legislação europeia, nacional e regional aplicável.
Artigos 47.º a 49.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas.
Artigo 66.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
Artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de Setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), e respectivos programas operacionais (PO) para o período de programação 2014-2020.